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PROCESSO No     : 2017/6260/500017

CONSULENTE       : AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE COLMÉIA

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI Nº 029/2017

 

Aduz a consulente que há divergências de interpretação legal, entre as unidades da SEFAZ, em relação ao ITCD, no que diz respeito às suas alíquotas.

 

Afirma que algumas entendem que a alíquota deve ser encontrada, levando-se em consideração o valor total dos bens e direitos neste Estado, como fulcro no § 3° do artigo 59 da Lei n. 1.287/01 c/c o inciso II do artigo 131, CTN.

 

Outras defendem que a alíquota é determinada levando-se em conta o valor total dos bens e direitos neste Estado (e não apenas o quinhão), com base no §1° do artigo 6°, Lei 1.287/01, com redação dada pela Lei n. 3.019/15. Descreve uma situação hipotética para ilustrar esta teoria.

 

Requer posicionamento da DTRI.

 

Análise Jurídica do Pedido

 

Preliminarmente, importa ressaltar que o Código Tributário Nacional adotou a denominação de fato gerador para caracterizar a situação de fato ou a situação jurídica que, ocorrendo, determina a incidência de determinado tributo.

 

Luiz Emygdio F. da Rosa Junior[1], citando Amílcar de Araújo Falcão, conceitua:

O fato gerador constitui o dado essencial para a distinção dos tributos in genere (imposto, taxa e contribuição de melhoria) e in specie (cada espécie de imposto), pois, sendo aquela circunstância de fato em decorrência da qual nasce um tributo, constitui o aspecto objetivo da relação jurídico – tributária.

 

Adentrando-se no mérito do ITCMD, também se faz cogente tecer comentários sobre o significado do vocábulo transmissão.

 

Eduardo Sabbag[2] elucida que transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ou doação (ato de liberalidade).

 

No caso da transmissão causa mortis, Sasha Calmon Navarro Coêlho[3] disserta que “o fato jurígeno deste imposto é o acréscimo patrimonial do herdeiro, do legatário, do meeiro e do cessionário (quinhões ou meações)”.

 

 

Com efeito, há neste imposto uma pluralidade de sujeitos passivos, já que poderão haver diversos herdeiros e legatários, razão pela qual também ocorrerão tantos fatos geradores quantos forem estes (artigo 35 do CTN):

Art. 35 – (…)

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

 

Vê-se, pois, que o § 3° do art. 59, Lei 1.287/1  é cogente, vez que derivado de uma lei complementar federal. Eis o seu teor:

 

Art. 59. Ocorre o fato gerador do ITCD na:

(..)

§ 3° Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

 

Nesse sentido, conforme lição de Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, citando José Jayme de Macêdo Oliveira, não importa a quantidade de bens deixados pelo de cujus ou objeto de doação para a caracterização do fato gerador, mas sim a quantidade de beneficiários, herdeiros, legatários ou donatários. E o mencionado jurista explicita o seu pensamento: assim, se o monte é formado por apenas um imóvel, sendo três os herdeiros, a transmissão, para estes, de cada uma das três partes de dito bem caracteriza distintos fatos geradores, com o que os três herdeiros obrigam-se a recolher o ITCMD calculado sobre o valor de seu quinhão hereditário.

 

Ademais, razão assiste aos defendentes de que o quinhão ou legado no ITCD está limitado ao montante individualizado, em face do artigo 131, II, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional):

 

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

“(...)

II -  o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;”

 

Este dispositivo legal é reproduzido no nosso CTE, verbis:

Art. 58. É pessoalmente responsável pelo pagamento do ITCD o:

I – sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quanto ao imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

Algumas explicitações são imprescindíveis ao estudo do caso concreto:

 

MEAÇÃO – A parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, na sociedade conjugal, parte esta que compreende a metade dos bens anotados no acervo de bens. Desta forma, a meação não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles. Herança será a outra metade que competia ao cônjuge falecido.

 

HERANÇA – Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do de cujus, como todas as suas dívidas e encargos, a que estava obrigado. A herança, enquanto não partilhada, apresenta-se num sentido de universalidade. E, nesta razão, considera-se como coisa incorpórea. O herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, não lhe sendo permitido transferir, para terceiro, parte certa e determinada do acervo até que se processe a partilha. Em sentido restrito, o termo "herança" indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro. Motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.

 

LEGATÁRIO – Designa a pessoa, natural (física) ou jurídica, que foi favorecida ou beneficiada por um legado.

 

Deste modo, não há possibilidade de divergência de entendimentos, vez que a primeira hipótese (levando-se em consideração apenas o quinhão ou legado individualizado) é a única legalmente possível, em que pese a redação do §1° do art. 61, Lei nº 1.287/01.

 

Entendo que o valor total dos bens e direitos tributáveis é o parâmetro correto para se determinar a alíquota, sendo impossível outra hipótese. Acontece que deste valor total, faz-se a divisão dos valores devidos aos sucessores a qualquer título para se determinar a alíquota, na medida da responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

 

Desta feita, ao vislumbrar o exemplo hipotético, temos 4 herdeiros (note-se que não foi aventado a questão da meeira), de um imóvel rural avaliado em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

 

Vl. total do bem: R$ 1.000.000,00

Vl. individualizado: R$ 250.000,00

A alíquota aplicável é de 4%, vez que a base de cálculo é de R$ 250.000,00 (art. 61, II, CTE).

R$ 250.000,00 X 4% = R$ 10.000,00

 

Isso posto, cada herdeiro (repriso que não citada a questão da meeira) é responsável pelo recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de ITCD.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de agosto de 2017.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação

 


 

[1] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e direito tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 210.

 

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1017.

[3] COELHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 458.